O desembargador Marcos Machado, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, acatou parcialmente um pedido da prefeitura de Cuiabá e determinou que os médicos da Capital não iniciem o movimento grevista previsto para essa segunda-feira (5).
A decisão foi dada neste domingo (4) e prevê multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.
Em assembleia realizada na última semana, o Sindimed confirmou o início do movimento grevista.
Há meses, os profissionais vêm relatando uma série de problemas na saúde da Capital e, segundo a categoria, não há avanços nas tratativas com a Prefeitura de Cuiabá.
Os médicos também apontam condições precárias de trabalho, falta de equipamentos e medicamentos nas unidades, além de constante falta de materiais básicos para atendimento e cobram a realização de concurso público.
Ao determinar que a greve seja barrada, o desembargador esclareceu que apesar da ausência de acordo entre as partes, ainda há possibilidade de negociação.
Disse que a Prefeitura comprometeu-se a atender a reinvindicação do Sindimed quanto à previsão de vagas para o cargo de médico clínico geral e cargo de médico cirurgia geral.
“Com efeito, afigura-se prematura a deflagração da greve diante da disposição administrativa do município de Cuiabá em realizar concurso público para provimento de cargos de médicos clínico geral/cirurgião geral”, diz trecho da decisão.
‘Isso porque a legitimidade do direito de greve pressupõe a frustação das
negociações prévias, sob pena de se caracterizar a ilegalidade do movimento”, diz outro trecho da decisão.
O desembargador ainda pontuou que o Sindimed não encaminhou a ata da assembleia extraordinária realizada para deliberar sobre a deflagração da greve, tampouco indicou o quórum de aprovação.
‘Em outras palavras, não consta dos autos e mesmo do sítio eletrônico do Sindimed qualquer documento apto a demonstrar que a paralisação das atividades foi precedida de assembleia geral, conforme preceitua o art. 4º da Lei nº 7.783/1989″, diz trecho da decisão.
“Nesse quadro, a iminente paralisação de atividade essencial [saúde pública]
mostra-se capaz de trazer prejuízos a toda população do Munícipio de Cuiabá (Lei nº 7.783/1989, art. 10, II), com efeitos reflexos ao Estado de Mato Grosso, a caracterizar o perigo de demora diante do dever constitucional do Estado em proteger o direito social à saúde (CF/88, art. 6º)”, diz outro trecho da decisão.