quinta-feira, 19 de dezembro de 2024
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MORTE DE VERDUREIRO

Juiz cita falta de provas e livra médica de júri popular

Magistrado declarou que não há como confirmar que Letícia Bortolini ingeriu bebida alcoólica e estivesse em alta velocidade

THAIZA ASSUNÇÃO – DA REDAÇÃO 

O juiz Wladimir Perri, da 12 ª Vara Criminal de Cuiabá, acolheu recurso da médica Letícia Bortolini, acusada de atropelar e matar o verdureiro Francisco Lucio Maia, em Cuiabá, e revogou a decisão que determinava que ela fosse levada a júri popular.

A determinação havia sido dada em agosto deste ano pelo juiz Flávio Miraglia Fernandes, também da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, ao receber denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) contra a acusada por homicídio qualificado, embriaguez ao volante, omissão de socorro e se afastar do local do sinistro para fugir à responsabilidade.

Na época, Letícia chegou publicar um vídeo nas redes sociais informando que iria recorrer da decisão de Miraglia, além de afirmar que o seu caso só ganhou repercussão pelo fato de ser médica e rica.

Ao analisar o recurso, Perri entendeu que não há provas que indiquem que a médica assumiu o risco de matar, o que levaria o caso a júri popular.

Diante disso, desclassificou a denúncia do Ministério Público de crime doloso (quando há intenção de matar), para culposo (quando não há intenção).

“Analisando as provas produzidas no inquérito policial e em juízo, compreendo não haver circunstâncias anormais que, minimamente, indiquem a hipótese da acusada ter assumido o risco de produzir o resultado danoso, não ultrapassando o fato, apesar de trágico, à ordinária hipótese de delito culposo”, diz trecho da decisão.

O caso ocorreu na noite do dia 14 de abril de 2018, na Avenida Miguel Sutil, quando a médica e o marido voltavam de uma festa “open bar”.

Conforme o magistrado, apesar das provas comprovarem que Letícia dirigia o carro que matou o verdureiro, não há como confirmar que ela ingeriu bebida alcoólica e estivesse em alta velocidade.

“Analisando todo o conjunto de elementos que compõem o acervo probatório, entendo não haver provas hábeis ao reconhecimento da alteração da capacidade psicomotora da acusada pela ingestão de bebida alcoólica, de modo que a tese da acusação, nesse aspecto, se classificaria como pouco provável, não ensejando sua admissão em sede de pronúncia”, declarou.

Quanto ao excesso de velocidade, Perri afirmou que as provas periciais produzidas no inquérito foram contestadas durante o processo e o magistrado anterior, o juiz Flávio Miraglia, acabou declarando a nulidade dos laudos de velocidade. Além disso, o magistrado informou que nenhum radar registrou a velocidade do veículo.

“Em sendo assim, mesmo que a acusada tenha imprimido velocidade acima daquela regulamentar, não excedendo mais de 50 (cinquenta ) quilômetros por hora a velocidade da via, não visualizo a mínima probabilidade de ter havido excesso extraordinário, a indicar ter ela assumido o risco do resultado danoso”, afirmou

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