THAIZA ASSUNÇÃO – DA REDAÇÃO
A desembargadora Serly Marcondes Alves, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, homologou o acordo selado entre a Prefeitura de Cuiabá e o Ministério Público Estadual (MPE) que estipula o dia 19 de maio como data de vencimento da primeira parcela e cota única do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) na Capital.
A decisão foi publicada na manhã desta terça-feira (25).
A proposta foi alinhada em reunião realizada na manhã de segunda-feira (24) entre o procurador-geral de Justiça, Deosdete Cruz Júnior e o prefeito Emanuel Pinheiro (MDB).
Ambos se encontraram após o MPE ingressar com uma reclamação no TJ pedindo a suspensão do decreto municipal nº 9608, de 20 de abril de 2023, que previa o vencimento da primeira parcela e cota única do imposto para esta terça-feira (25).
Além da mudança na data, o acordo também estabelece que não serão emitidos novos boletos aos contribuintes.
Os boletos do imposto deverão ser acessados no site da Prefeitura ou nos postos de atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda.
Consta ainda no acordo que aqueles contribuintes que já pagaram o carnê do IPTU com valor maior, a diferença será abatida no IPTU de 2024 ou o cidadão poderá pedir a restituição à Prefeitura.
Na decisão, a desembargadora afirmou que o acordo esvazia por completo o conteúdo da reclamação, que tratava apenas da prorrogação do prazo e da necessidade de emissão de novos boletos para pagamento do tributo.
“Assim, uma vez que o acordo subscrito pelas partes, mais do que o interesse individual dos contribuintes, procurou resolver a questão com vistas no interesse público, tanto em relação à publicidade quanto à economicidade, não há nada que o impeça de ser homologado”, escreveu.
“Afinal, tal como estabelecido na avença, a prorrogação do prazo de vencimento para o dia 19/05/2023 é bastante para que o munícipe tome conhecimento das novas condições de pagamento, inclusive, a ponto de dispensar o erário de arcar com os significativos custos de reemissão dos boletos. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III do CPC, homologo a transação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito”, decidiu.