O autor de uma tentativa de latrocínio contra um promotor de Justiça em Rondonópolis foi condenado a 15 de prisão, em regime fechado. O crime ocorreu em 3 de setembro de 2023.
A decisão é do juiz Pedro Davi Benetti, da segunda Vara Criminal da Comarca e foi proferida nessa terça-feira (22).
Cláudio Vinicius Elias foi preso em flagrante no dia 4 de setembro, horas após esfaquear o promotor Thiago Barile de França Galvão, que atua no Ministério Público Estadual do Mato Grosso do Sul.
Conforme os depoimentos colhidos nos autos, o promotor estava no carro com a esposa e duas filhas pequenas saindo de um restaurante, quando o Cláudio apareceu e tentou levar seu veículo.
Ele exigia que o promotor o levasse para outro local, pois alegava que estava sendo perseguido pela Polícia.
Após a negativa do promotor, Cláudio retirou uma faca da cintura e disse que o mataria na frente das suas filhas. Ao se defender, o promotor foi atingido por um golpe de faca na escápula.
O promotor foi atendido pelo Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) e ficou internado em um hospital particular na cidade.
Conforme a decisão do juiz houve a tentativa da prática do delito patrimonial (dolo inicial) e, em seguida, do crime contra a vida (decorrente da violência empregada, independentemente se dolosa ou culposamente), configurando-se o delito de latrocínio na sua modalidade tentada.
“Registre-se que, no momento da prática delitiva, o ofendido estava encurvado perto da porta do veículo, …, e foi golpeado de forma profunda pelo réu, na parte esquerda do tórax (lado em que se encontra o coração humano), num visível intuito de matá-lo ou assumindo o risco de causar-lhe a morte, para assegurar a subtração do bem (veículo), vez que o acusado confessou o desejo (vontade) de subtrair o veículo”, diz trecho da decisão.
Além da condenação em regime fechado por 15 anos, um mês e quatorze dias, o magistrado também aplicou dez dias de multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos e negou que o condenado recorra da decisão na tentativa de cumprir a pena em liberdade.
“Deixo de promover o disposto no artigo 387, § 2º, CPP, vez que a detração não alteraria o regime inicial do cumprimento da pena fixado in casu. À luz da quantidade da pena imposta, o regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, em conformidade com o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. A substituição da pena é incabível, em razão da natureza do delito (artigo 44, inciso I, do CP)”, diz trecho da decisão. A decisão cabe recurso.