sexta-feira, 13 de dezembro de 2024
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ELEIÇÃO DE 2020

Justiça Eleitoral nega cassação de Emanuel e Stopa por suposta compra de voto

Pedido de cassação foi ajuizada pelo candidato derrotado na época e atual deputado federal, Abílio Brunini (PL)

THAIZA ASSUNÇÃO – DA REDAÇÃO 

A juíza Suzana Guimarães Ribeiro, da 39ª Zona Eleitoral de Cuiabá, negou pedido de cassação do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), e do vice-prefeito, José Roberto Stopa (PV), por suposta compra de votos na eleição de 2020.

A decisão foi publicada nesta quinta-feira (13).

O pedido de cassação foi ajuizada pelo candidato derrotado na época e atual deputado federal, Abílio Brunini (PL).

O Ministério Público Eleitoral chegou a se manifestar a favor da cassação de Emanuel e Stopa.

Consta no pedido, que no dia 29 de novembro, data do segundo turno da eleição para prefeito, três mulheres foram detidas pela Polícia Militar por supostamente estarem comprando votos em frente a uma escola da Capital em favor de Emanuel e do vereador e hoje presidente da Câmara Municipal, Chico 2000 (PL).

Uma das mulheres, identificada como Elaine Cristina Leite de Queiroz, era servidora da Prefeitura. No carro dela foram apreendidos papeis com “fichas de cadastro de eleitores” nas quais eram preenchidas informações como endereço, telefone e número do título de eleitor, bem como a zona e seção onde votavam. Ainda foram encontrados R$ 538 em notas miúdas, de R$ 10, R$ 20 e R$ 50.

Na decisão, a juíza afirmou ser “inegável” o fato de que as mulheres  realizaram boca de urna e provavelmente compra de votos, em favor dos candidatos.

Contudo, segundo ela, não há comprovação de que eles tiveram  participação direta ou indireta, concordância ou pelo menos conhecimento dos fatos.

“No presente caso, embora o fato realizado por Elaine Cristina de Queiroz, Alessandra da Silva Santos e Gisely Ramos de Souza possa ter beneficiado os Representados, conforme o que consta dos autos, não vislumbro a comprovação inequívoca de que estes participaram ou pelo menos estavam cientes da conduta realizada por elas no dia daquele pleito”, escreveu.

“Assim, tenho que diante da ausência da consistência e firmeza da prova apresentada, para essa finalidade, afigura-se temerário a condenação dos Representados”, decidiu.

 

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